Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 8.703, DE 1º DE ABRIL DE 2016

 

Promulga o Acordo de Comércio Preferencial entre o Mercado Comum do Sul - Mercosul e a União Aduaneira da África Austral - Sacu, firmado pelos países membros do Mercosul em Salvador, em 15 de dezembro de 2008, e pelos países africanos em Maseru, em 3 de abril de 2009.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, 

Considerando que o Acordo de Comércio Preferencial entre o Mercado Comum do Sul - Mercosul e a União Aduaneira da África Austral - Sacu foi firmado pelos países membros do Mercosul em Salvador, em 15 de dezembro de 2008, e pelos países africanos em Maseru, em 3 de abril de 2009;

Considerando a Ata de Retificação da Secretaria do Mercosul, de 16 de julho de 2013, com correções de tradução na versão em português do Acordo, que obtiveram a concordância da Sacu manifestada por Nota Verbal em 17 de maio de 2013; 

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo, com o texto revisto, por meio do Decreto Legislativo nº 200, de 18 de setembro de 2015; e

Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 1º de abril de 2016;  

DECRETA: 

Art. 1º  Fica promulgado o Acordo de Comércio Preferencial entre o Mercado Comum do Sul - Mercosul e a União Aduaneira da África Austral - Sacu, firmado pelos países membros do Mercosul em Salvador, em 15 de dezembro de 2008, e pelos países africanos em Maseru, em 3 de abril de 2009, anexo a este Decreto. 

Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 1º de abril de 2016; 195º da Independência e 128º da República 

DILMA ROUSSEFF
Mauro Luiz Iecker Vieira
Nelson Barbosa
Fernando de Magalhães Furlan

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.4.2016

ACORDO DE COMÉRCIO PREFERENCIAL ENTRE O MERCADO COMUM DO SUL (MERCOSUL) E A UNIÃO ADUANEIRA DA ÁFRICA AUSTRAL (SACU)

A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL,

e

A República de Botsuana, o Reino do Lesoto, a República da Namíbia, a República da África do Sul e o Reino da Suazilândia, Estados Membros da SACU,

CONSIDERANDO que o Acordo-Quadro para o Estabelecimento de uma Área de Livre Comércio entre o MERCOSUL e a República da África do Sul prevê uma primeira etapa de ações com vistas a incrementar o comércio, incluindo a concessão mútua de preferências tarifárias;

CONSIDERANDO que o Acordo da SACU de 2002 estabelece um Mecanismo de Negociação Comum para Botsuana, Lesoto, Namíbia, África do Sul e Suazilândia com respeito às relações comerciais com terceiras partes;

CONSIDERANDO que o Artigo 27 do Tratado de Montevidéu de 1980, do qual os Estados Partes do MERCOSUL são Partes Signatárias, autoriza a conclusão de Acordos de Alcance Parcial com outros países em desenvolvimento e áreas de integração econômica fora da América Latina;

CONSIDERANDO que a implementação de um instrumento para a concessão de preferências tarifárias fixas durante essa primeira etapa facilitará as negociações subsequentes para o estabelecimento de uma Área de Livre Comércio;

CONSIDERANDO que foram realizadas as negociações necessárias para implementar as concessões de preferências tarifárias fixas e para estabelecer disciplinas de comércio entre as Partes;

CONSIDERANDO que essas negociações levaram em conta o princípio de tratamento especial e diferenciado para os países menores e as economias menos desenvolvidas no MERCOSUL e na SACU;

CONSIDERANDO que Partes invocam o Entendimento entre SACU e MERCOSUL sobre a Conclusão de Acordo de Comércio Preferencial assinado em Belo Horizonte em 16 de dezembro de 2004;

CONSIDERANDO que a integração regional e o comércio Sul-Sul, inclusive por meio do estabelecimento de áreas de livre comércio, são compatíveis com o sistema multilateral de comércio e contribuem para a expansão do comércio mundial, para a integração de suas economias na economia global e para o desenvolvimento social e econômico de seus povos;

CONSIDERANDO que o processo de integração de suas economias inclui a liberalização gradual e recíproca do comércio e o fortalecimento dos laços de cooperação econômica entre si;

CONSIDERANDO que as Partes reafirmam seu compromisso em promover a região do Atlântico Sul como uma zona de paz e cooperação;

ACORDAM O SEGUINTE:

CAPÍTULO I

Objetivo do Acordo

Artigo 1

Para os efeitos deste Acordo, as ‘Partes Contratantes’ (doravante ‘Partes’) são o MERCOSUL e os Estados da SACU, agindo conjuntamente como SACU. As Partes Signatárias são a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai, a República Oriental do Uruguai, a República de Botsuana, o Reino do Lesoto, a República da Namíbia, a República da África do Sul e o Reino da Suazilândia.

Artigo 2

As Partes acordam estabelecer margens de preferências tarifárias fixas como um primeiro passo para a criação de uma Área de Livre Comércio entre o MERCOSUL e a SACU.

CAPÍTULO II

Liberalização do Comércio

Artigo 3

Os Anexos I e II deste Acordo contêm as preferências tarifárias e outras condições acordadas para a importação dos produtos negociados dos respectivos territórios das Partes Signatárias:

a) O Anexo I estabelece as preferências tarifárias concedidas pelo MERCOSUL à SACU;

b) O Anexo II estabelece as preferências tarifárias concedidas pela SACU ao MERCOSUL.

Artigo 4

Os produtos incluídos nos Anexos I e II estão classificados conforme o Sistema Harmonizado (SH) de 2007.

Artigo 5

As preferências tarifárias serão aplicadas sobre os direitos alfandegários vigentes em cada Parte Signatária no momento da importação do produto concernente.

Artigo 6

Um direito alfandegário inclui quaisquer direitos e taxas aplicados em conexão com a importação de um bem, exceto:

a) impostos internos ou outras taxas internas aplicados de forma consistente com o Artigo III do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio de 1994 (GATT 1994);

b) medidas antidumping ou medidas compensatórias em conformidade com os Artigos VI e XVI do GATT 1994, o Acordo sobre Implementação do Artigo VI do GATT 1994, da Organização Mundial de Comércio (OMC), e o Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias da OMC;

c) direitos de salvaguarda ou taxas aplicados de acordo com o Artigo XIX do GATT 1994, com o Acordo sobre Salvaguardas, da OMC, e com o Artigo 1 do Anexo IV (Salvaguardas) do presente Acordo;

d) outros direitos ou taxas aplicados de maneira que não seja inconsistente com:

i) o Artigo VIII do GATT 1994; ou

ii) o Entendimento sobre a Interpretação do Artigo II:1 (b) do GATT 1994;

e) direitos aplicados pelos Governos  da República de Botsuana, do Reino do Lesoto, da República da Namíbia e do Reino da Suazilândia para o desenvolvimento de indústrias nascentes, em conformidade com o Artigo 26 do Acordo da SACU de 2002. Nesses casos, a Parte Signatária da SACU que deseje aplicar tais direitos, notificará prontamente o Comitê Conjunto e entrará em consultas sempre que tais direitos afetarem adversamente exportações preferenciais do Paraguai ou do Uruguai, buscando uma solução mutuamente satisfatória para o problema, que será notificada ao Comitê Conjunto.

Artigo 7

1.A menos que disposto de outra forma neste Acordo ou no GATT 1994, as Partes Signatárias não aplicarão barreiras não-tarifárias ao intercâmbio dos produtos incluídos nos Anexos deste Acordo.

2.Barreiras não-tarifárias referem-se a qualquer medida administrativa, financeira, cambial ou outra, por meio da qual uma Parte impede ou dificulta o comércio bilateral em virtude de decisão unilateral.

Artigo 8

Para efeitos deste Acordo, os produtos usados estarão sujeitos aos regulamentos internos das Partes Signatárias.

Artigo 9

Para facilitar a consecução dos objetivos estabelecidos no Artigo 2, as Partes comprometem-se a promover ações de cooperação aduaneira, conforme estabelece o Anexo VII deste Acordo.

CAPÍTULO III

Regras de Origem

Artigo 10

 Os produtos incluídos nos Anexos I e II deste Acordo cumprirão as regras de origem estabelecidas no Anexo III deste Acordo para se beneficiarem de preferências tarifárias.

CAPÍTULO IV

Tratamento Nacional

Artigo 11

Em questões relacionadas a impostos, taxas ou quaisquer outros direitos internos, os produtos originários do território de uma Parte Signatária receberão no território das outras Partes Signatárias o mesmo tratamento aplicado aos produtos nacionais, em conformidade com o Artigo III do GATT 1994.

CAPÍTULO V

Valoração Aduaneira

Artigo 12

Em questões relacionadas a valoração aduaneira, as Partes Signatárias reger-se-ão pelo Artigo VII do GATT 1994 e pelo Acordo da OMC sobre a Implementação do Artigo VII do GATT 1994. 

CAPÍTULO VI

Exceções

Artigo 13

Nada neste Acordo será interpretado de forma a impedir uma Parte ou Parte Signatária de adotar ou aplicar medidas consistentes com os Artigos XX e XXI do GATT 1994.

CAPÍTULO VII

Medidas de Salvaguarda

Artigo 14

A aplicação de medidas de salvaguarda sobre a importação de produtos beneficiados pelas preferências tarifárias estabelecidas nos Anexos I e II obedecerá às regras acordadas no Anexo IV deste Acordo 

CAPÍTULO VIII

Medidas Antidumping e Medidas Compensatórias

Artigo 15

Na aplicação de medidas antidumping e compensatórias, as Partes Signatárias reger-se-ão por suas respectivas legislações, que serão consistentes com os Artigos VI e XVI do GATT 1994, com o Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do GATT 1994 e com o Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias da OMC.

Artigo 16

As Partes Signatárias se comprometem a notificar, no prazo de trinta (30) dias, por intermédio dos respectivos órgãos competentes, a abertura de investigações em conexão com práticas de dumping ou de subsídios que afetem o comércio mútuo, assim como as conclusões preliminares e finais decorrentes dessas investigações.

CAPÍTULO IX

Barreiras Técnicas ao Comércio

Artigo 17

1.As disposições contidas neste Capítulo têm por objetivo impedir que normas e regulamentos técnicos, procedimentos de avaliação de conformidade e metrologia aplicados pelas Partes Signatárias tornem-se desnecessárias barreiras técnicas ao comércio mútuo.

2. Este Capítulo se aplica a todas as normas e regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação de conformidade, conforme definidos no Acordo sobre Barreiras Técnicas ao Comércio da OMC (Acordo TBT).

3.Este Capítulo não se aplica às medidas sanitárias e fitossanitárias, conforme definidas no Anexo A do Acordo sobre Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da OMC (Acordo SPS).

Artigo 18

Para efeitos deste capítulo, serão aplicadas as definições do Anexo I do Acordo TBT da OMC, assim como as decisões do Comitê de TBT da OMC, estabelecidas em conformidade com o Artigo 13 do Acordo TBT da OMC.

Artigo 19

As Partes ou Partes Signatárias reafirmam os seus direitos e obrigações com relação às normas e regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação de conformidade assumidos entre si no Acordo TBT da OMC.

Artigo 20

As Partes ou Partes Signatárias intensificarão o trabalho conjunto nas áreas de normas e regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação de conformidade, a fim de facilitar o acesso a mercados. Nesse processo, as Partes ou Partes Signatárias deverão buscar identificar iniciativas apropriadas para assuntos e setores específicos.

Artigo 21

1.As Partes ou Partes Signatárias fortalecerão a cooperação mútua nas áreas de normas e regulamentos técnicos, avaliação de conformidade e metrologia para incrementar a compreensão mútua sobre seus respectivos sistemas, a fim de facilitar o acesso aos seus respectivos mercados.

2.Com esse propósito, as Partes ou Partes Signatárias se comprometem a adotar as seguintes iniciativas de cooperação:

a) promover a aplicação do Acordo TBT da OMC;

b) fortalecer os órgãos internos responsáveis pelos processos de normalização, regulamentação técnica, avaliação de conformidade e metrologia, assim como seus sistemas de informação e de notificação;

c) fortalecer a confiabilidade técnica dos órgãos responsáveis pelos processos de normalização, regulamentação técnica, avaliação de conformidade e metrologia;

d) aumentar a participação e buscar coordenar posições comuns nas organizações internacionais responsáveis pelos temas relacionados a este Capítulo;

e) apoiar o desenvolvimento e a aplicação de normas internacionais;

f) intercambiar informações relativas aos diversos mecanismos para facilitar o reconhecimento de resultados decorrentes da avaliação de conformidade;

g) fortalecer a confiança técnica mútua entre os órgãos competentes, visando a negociações de instrumentos de reconhecimento mútuo sobre normas e regulamentos técnicos, avaliação de conformidade e metrologia, em conformidade com os critérios estabelecidos pelas organizações pertinentes ou pelo Acordo TBT da OMC.

CAPÍTULO X

Medidas Sanitárias e Fitossanitárias

Artigo 22

Este Capítulo se aplica a todas as Medidas Sanitárias e Fitossanitárias de uma Parte ou Parte Signatária que possam, direta ou indiretamente, afetar o comércio entre as Partes. Para efeitos deste Capítulo, uma medida sanitária ou fitossanitária significa qualquer medida a que se refere o Anexo A, parágrafo 1, do Acordo SPS da OMC.

Artigo 23

As Partes ou Partes Signatárias reafirmam seus direitos e obrigações estabelecidos no Acordo SPS da OMC.

Artigo 24

Medidas Sanitárias e Fitossanitárias estarão sujeitas às condições estabelecidas no Anexo VI deste Acordo.

CAPÍTULO XI

Administração do Acordo

Artigo 25

As Partes acordam criar um Comitê Conjunto de Administração (doravante “Comitê”), integrado pelo Grupo Mercado Comum ou seus representantes, no caso do MERCOSUL, e por representantes da SACU ou pelo Mecanismo de Negociação Comum, no caso da SACU.

Artigo 26

O Comitê fará sua primeira reunião em até sessenta (60) dias após a entrada em vigor deste Acordo, ocasião em que estabelecerá seus procedimentos de trabalho.

Artigo 27

O Comitê reunir-se-á ordinariamente ao menos uma vez ao ano, em local a ser acordado pelas Partes, e, extraordinariamente, a qualquer momento, por solicitação de uma das Partes.

Artigo 28

O Comitê tomará decisões por consenso e terá as seguintes funções, inter alia:

a) assegurar o bom funcionamento e a implementação deste Acordo, de seus Anexos e Protocolos Adicionais, bem como o diálogo entre as Partes;

b) considerar e submeter às Partes quaisquer modificações e emendas a este Acordo;

c) avaliar o processo de liberalização comercial estabelecido neste Acordo, estudar o desenvolvimento do comércio entre as Partes e recomendar passos adicionais para a criação de uma Área de Livre Comércio, de acordo com o Artigo 2;

d) exercer outras funções decorrentes dos dispositivos deste Acordo, de seus Anexos e de quaisquer Protocolos Adicionais;

e) estabelecer mecanismos para promover a participação ativa dos setores privados no comércio entre as Partes;

f) intercambiar opiniões e fazer sugestões sobre qualquer tema de interesse mútuo relativo a comércio, inclusive no que respeita a ações futuras;

g) discutir medidas não-tarifárias que restrinjam desnecessariamente o comércio entre as Partes.

CAPÍTULO XII

Maior Acesso a Mercados

Artigo 29

As partes se comprometem a continuar a explorar as possibilidades de aumentar o acesso a mercados entre elas.

Artigo 30

1.As partes reconhecem a particular importância de aumentar o acesso a mercados para as economias menores no MERCOSUL e na SACU.

2.A esse respeito, as Partes instruem o Comitê para que confira prioridade a tal objetivo.

CAPÍTULO XIII

Solução de Controvérsias

Artigo  31

Qualquer controvérsia em conexão com a aplicação, interpretação ou não cumprimento deste Acordo será solucionada de acordo com as regras estabelecidas no Anexo V deste Acordo.

CAPÍTULO  XIV

Emendas e Modificações

Artigo  32

Qualquer Parte poderá apresentar ao Comitê proposta de emenda ou modificação das disposições deste Acordo. A decisão de emendar será tomada por consentimento mútuo das Partes.

Artigo  33

As emendas ou modificações ao presente Acordo deverão ser adotadas por meio de Protocolos Adicionais.

CAPÍTULO  XV

Incorporação de Novos Membros

Artigo  34

Caso uma das Partes  incorpore um ou mais Estados Membros adicionais, esta Parte deverá notificar a outra Parte e proporcionar-lhe oportunidade adequada para  negociações.

Artigo  35

A incorporação a este Acordo, como Partes Signatárias, de novos membros do MERCOSUL ou da SACU será formalizada por meio de um Protocolo de Adesão, que refletirá os resultados das negociações realizadas em conformidade com o Artigo 34.

CAPÍTULO  XVI

Entrada em Vigor, Notificação e Denúncia

Artigo  36

Este Acordo será sujeito à assinatura por todas as Partes Signatárias e entrará em vigor trinta (30) dias após a notificação formal por todas as Partes Signatárias, por via diplomática, sobre a conclusão dos procedimentos internos necessários para essa finalidade. A notificação será efetuada, no caso do MERCOSUL, pela Presidência Pro Tempore do MERCOSUL e, no caso da SACU, pela Secretaria da SACU.

Artigo  37

Este Acordo permanecerá em vigor até a data de entrada em vigor do acordo para o estabelecimento de uma Área de Livre Comércio entre o MERCOSUL e a SACU, a menos que seja denunciado por qualquer das Partes, por meio de notificação à outra Parte de sua intenção de denunciar este Acordo com doze (12) meses de antecedência.

CAPÍTULO  XVII

Retirada

Artigo  38

Qualquer Parte Signatária que se retirar do Acordo da SACU ou do Acordo do MERCOSUL deixará, ipso facto, de ser Parte Signatária deste Acordo no mesmo dia em que tiver efeito sua retirada. Nesse caso, a notificação de retirada do Acordo da SACU ou do Acordo do MERCOSUL deverá ser notificada a todas as Partes Signatárias com pelo menos sessenta (60) dias de antecedência e será considerada a notificação formal de retirada deste Acordo.

Artigo  39

Uma vez que se retire do MERCOSUL ou da SACU, os direitos e obrigações assumidos pela Parte Signatária que se retira cessarão, mas ela será obrigada a cumprir os compromissos relacionados às preferências tarifárias estabelecidas nos Anexos I e II deste Acordo por um período de um ano, salvo acordado de forma diferente. O Comitê avaliará o impacto da retirada sobre o equilíbrio de direitos e obrigações deste Acordo e, conforme seja apropriado, recomendará ajustes às Partes.

CAPÍTULO XVIII

Depositário

Artigo  40

O Governo da República do Paraguai será o Depositário deste Acordo para o MERCOSUL. A Secretaria da SACU será Depositária deste Acordo para a SACU.

Artigo  41

No cumprimento de suas funções de Depositário, o Governo da República do Paraguai e a Secretaria da SACU notificarão os Estados Partes do MERCOSUL e os Estados Membros da SACU, respectivamente, sobre a data de entrada em vigor deste Acordo.

Feito em Salvador, Brasil, em 15 de dezembro de 2008, e em Maseru, Lesoto, em 3 de abril de 2009, em dois originais nos idiomas português, espanhol e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de dúvida ou divergência de interpretação, o texto em inglês prevalecerá.

_______________________________
PELA REPÚBLICA ARGENTINA

_______________________________
PELA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL 

_______________________________
PELA REPÚBLICA DO PARAGUAI

_______________________________
PELA REPÚBLICA ORIENTAL
DO URUGUAI

_______________________________
PELA REPÚBLICA DA
FRICA DO SUL

_______________________________
PELA REPÚBLICA DE BOTSUANA

_______________________________
PELO REINO DO LESOTO

_______________________________
PELA REPÚBLICA DA NAMÍBIA

_______________________________
PELO REINO DA SUAZILÂNDIA

 

ANEXO I

OFERTA DO MERCOSUL À SACU EM SH 2007

NCM SH 2007

Descrição

Margem de preferência (MP)

Notas explicativas

01011010

Cavalos

100

 

01011090

Outros

50

 

01031000

Reprodutores de raça pura

100

 

01041011

Prenhes ou com cria ao pé

100

 

01041019

Outros

100

 

01041090

Outros

100

 

01042010

Reprodutores de raça pura

100

 

01042090

Outros

100

 

01051110

De linhas puras ou híbridas, para reprodução

100

 

01051190

Outros

100

 

01051200

Peruas e perus

100

 

01059400

Galos e galinhas

50

Somente para Aves da espécie Gallus domesticus, pesando não mais que 2.000g

01059900

Outros

50

 

01061900

Outros

50

 

01062000

Répteis (incluídas as serpentes e as tartarugas marinhas)

50

 

01063910

Avestruzes (Struthio camelus), para reprodução

100

 

01063990

Outras

50

 

01069000

Outros

50

 

02011000

Carcaças e meias-carcaças

25

 

02031100

Carcaças e meias-carcaças

25

 

02031200

Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados

25

 

02032100

Carcaças e meias-carcaças

25

 

02032200

Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados

25

 

02044300

Desossadas

25

 

02050000

Carnes de animais das espécies cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas.

25

 

02062100

Línguas

25

 

02062200

Fígados

25

 

02069000

Outras, congeladas

25

 

02081000

De coelhos ou de lebres

25

 

02101100

Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados

25

 

03022300

Linguados (Solea spp.)

10

 

03022900

Outros

10

 

03026400

Cavalas e cavalinhas (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus)

25 (Br & Py)

 

03026947

Pirarucus (Arapaima gigas)

100

 

03026951

Piramutabas (Brachyplatistoma vaillianti)

100

 

03026952

Douradas (Brachyplatistoma flavicans)

100

 

03026954

Tambaquis (Colossoma macropomum)

100

 

03026955

Tambacus (híbridos de tambaquis e pacus)

100

 

03033900

Outros

25

 

03037100

Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp.), sardinelas (Sardinella spp.) e espadilhas (Sprattus sprattus)

100 (Ar, Br y Uy)/25 Py

 

03037400

Cavalas e cavalinhas (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus)

25

 

03037910

Corvinas (Micropogonias furnieri)

25

 

03037920

Pescadas (Cynoscion spp.)

25

 

03037934

Peixes-sapo (Lophius gastrophysus)

100

 

03037948

Bagres (Ictalurus puntactus)

100

 

03037956

Pirarucus (Arapaima gigas)

100

 

03037961

Piramutabas (Brachyplatistoma vaillianti)

100

 

03037962

Douradas (Brachyplatistoma flavicans)

100

 

03037964

Tambaquis (Colossoma macropomum)

100

 

03037965

Tambacus (híbridos de tambaquis e pacus)

100

 

03042910

Merluzas (Merluccius spp.)

25 (Br & Py)

 

03042960

Bagres (Ictalurus puntactus)

100

 

03061110

Inteiras

50

 

03061190

Outras

50

 

03062100

Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.)

50

 

03071000

Ostras

25

 

04070011

De galinhas

100

 

04070019

Outros

100

 

05010000

Cabelos em bruto, mesmo lavados ou desengordurados; desperdícios de cabelo.

25

 

05021011

Lavadas, alvejadas ou desengorduradas, mesmo tintas

25

 

05021019

Outras

25

 

05021090

Outros

25

 

05029010

Pelos

25

 

05029020

Desperdícios

25

 

05040012

De ovinos

25

 

05040019

Outras

25

 

05051000

Penas dos tipos utilizados para enchimento ou estofamento; penugem

25

 

05069000

Outros

25

 

06012000

Bulbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória

100

 

06021000

Estacas não enraizadas e enxertos

100

 

06024000

Roseiras, enxertadas ou não

100

 

07011000

Para semeadura

100

 

07019000

Outras

100

 

07031011

Para semeadura

100

 

07031021

Para semeadura

100

 

07032010

Para semeadura

100

 

07039010

Para semeadura

100

 

07051100

Repolhudas

100

 

07051900

Outras

100

 

07061000

Cenouras e nabos

100

 

07099011

Para semeadura

100

 

07131010

Para semeadura

100

 

07132010

Para semeadura

100

 

07133110

Para semeadura

100

 

07135010

Para semeadura

100

 

08030000

Bananas, incluídas as pacovas ("plantains"), frescas ou secas

50

 

08044000

Abacates

50

 

08045020

Mangas

25

 

08062000

Secas (passas)

10

 

08102000

Framboesas, amoras, incluídas as silvestres, e amoras-framboesas

25

 

08104000

Airelas, mirtilos e outras frutas do gênero Vaccinium

25

 

09021000

Chá verde (não fermentado) em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3kg

50

 

09022000

Chá verde (não fermentado) apresentado de qualquer outra forma

50

 

09030010

Simplesmente cancheado

50

 

09030090

Outros

50

 

09042000

Pimentões e pimentas, secos ou triturados ou em pó

25

 

09082000

Macis

25

 

09092000

Sementes de coentro

50

 

09101000

Gengibre

25

 

09103000

Açafrão-da-terra

25

 

09109100

Misturas mencionadas na Nota 1 b) do presente Capítulo

25

 

09109900

Outras

25

Somente para Tomilho; folhas de louro e curry

10011010

Para semeadura

100

 

10051000

Para semeadura

100

 

10081010

Para semeadura

100

 

10081090

Outros

25

 

10083010

Para semeadura

100

 

10089010

Para semeadura

100

 

10089090

Outros

50

 

11029000

Outras

50

Exceto para farinha de arroz

12021000

Com casca

25

 

12022010

Para semeadura

100

 

12040010

Para semeadura

100

 

12051010

Para semeadura

100

 

12051090

Outras

50

 

12059010

Para semeadura

100

 

12059090

Outras

50

 

12072010

Para semeadura

100

 

12072090

Outras

25

 

12079110

Para semeadura

100

 

12079911

Sementes de rícino

100

 

12079919

Outros

100

 

12079992

Sementes de rícino

25

 

12079999

Outros

25

Somente para sementes de cártamo, exceto para semeadura

12091000

Sementes de beterraba sacarina

100

 

12092900

Outras

100

 

12099100

Sementes de produtos hortícolas

100

 

12119090

Outros

50

Somente para raízes de alcaçuz 25%

12130000

Palhas e cascas de cereais, em bruto, mesmo picadas, moídas, prensadas ou em pellets

50

 

12149000

Outros

50

 

13019090

Outros

50

 

13021110

Concentrados de palha de papoula

25

 

13021190

Outros

25

 

13021930

De ginkgo biloba, seco

100

 

13021940

Valepotriatos

100

 

13021950

De ginseng

100

 

13021960

Silimarina

10

 

13023910

Carragenina (musgo-da-Irlanda)

50

 

13023990

Outros

50

 

14042010

Em bruto

25

 

14042090

Outros

25

 

14049090

Outros

25

Somente para: 1) matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas para enchimento ou estofamento (por exemplo: sumaúma (kapoc), crina vegetal, zostera (crina marinha), mesmo em mantas com ou sem suporte de outras matérias e 2) matérias-primas vegetais, das espécies principalmente utilizadas em tinturaria ou curtimenta.

15030000

Estearina solar, óleo de banha de porco, óleo-estearina, óleo-margarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo

50

 

15111000

Óleo em bruto

25

 

15132120

De babaçu

50

 

15159090

Outros

25

Exceto para óleo de tungue em estado outro que não seja bruto nem refinado

16041390

Outros

75 (Br) & 25 (Py)

Somente para sardinela em lata (Sardinaops ocellata/sagax)

17029000

Outros, incluído o açúcar invertido, e os outros açúcares e xaropes de açúcares, contendo, em peso, no estado seco, 50% de frutose (levulose)

50

 

19030000

Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes

50

 

20049000

Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas

100

 

20082010

Em água edulcorada, incluídos os xaropes

10

 

20084010

Em água edulcorada, incluídos os xaropes

100 (Br); 50 (Py); 10 (Ar & Uy MP concedida apenas para BLNS)

 

20087010

Em água edulcorada, incluídos os xaropes

25 (Br & Py); 10 (Ar & Uy MP concedida apenas para BLNS)

 

20089210

Em água edulcorada, incluídos os xaropes

50 (Br & Py); 10 (Ar & Uy MP concedida apenas para BLNS)

 

20099000

Misturas de sucos

25 (Br);      10 (Ar)

 

23012010

De peixes

25 (Br & Py)

 

23012090

Outros

25

 

23023010

Farelo

25

 

23023090

Outros

25

 

23033000

Borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias

25

 

23069090

Outros

25

 

23080000

Matérias vegetais e desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais, mesmo em pellets, dos tipos utilizados na alimentação de animais, não especificados nem compreendidos em outras posições

25

 

23099040

Preparações contendo Diclazuril

100

 

24012090

Outros

10

 

25010011

Sal marinho

100

 

25010019

Outros

100

 

25010020

Sal de mesa

50

 

27011100

Antracita

100

 

27011200

Hulha betuminosa

100

 

27011900

Outras hulhas

100

 

27012000

Briquetes, bolas em aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha

100

 

27071000

Benzol (benzeno)

100

 

27072000

Toluol (tolueno)

100

 

27073000

Xilol (xilenos)

100

 

27074000

Naftaleno

100

 

27075000

Outras misturas de hidrocarbonetos aromáticos que destilem, incluídas as perdas, uma fração superior ou igual a 65%, em volume, a 250°C, segundo o método ASTM D 86

100

 

27079100

Óleos de creosoto

100

 

27079910

Cresóis

100

 

27079990

Outros

100

 

28091000

Pentóxido de difósforo

100

 

28092020

Ácidos metafosfóricos

100

 

28092030

Ácido pirofosfórico

100

 

28092090

Outros

100

 

28191000

Trióxido de cromo

25

 

28220010

Tetraóxido de tricobalto (óxido salino de cobalto)

25

 

28341010

De sódio

100

 

28341090

Outros

100

 

28342110

Com teor de KNO3 inferior ou igual a 98%, em peso

100

 

28342930

De alumínio

100

 

28342940

De lítio

100

 

28352990

Outros

25

 

28415015

Cromato de zinco

50

 

28415016

Cromato de chumbo

50

 

28520019

Outros

100

 

28520029

Outros

100

 

29011000

Saturados

100

 

29012100

Etileno

100

 

29012200

Propeno (propileno)

100

 

29012300

Buteno (butileno) e seus isômeros

100

 

29012410

Buta-1,3-dieno

100

 

29012420

Isopreno

100

 

29012900

Outros

100

 

29051210

Álcool propílico

100

 

29051430

Álcool ter-butílico (2-metil-2-propanol)

100

 

29051710

Álcool láurico

100

 

29051720

Álcool cetílico

100

 

29051730

Álcool esteárico

100

 

29051911

n-Decanol

100

 

29051919

Outros

100

 

29051921

Etilato de magnésio

100

 

29051922

Metilato de sódio

100

 

29051929

Outros

100

 

29051994

Tetraidrolinalol (3,7-dimetiloctan-3-ol)

100

 

29051995

3,3-Dimetilbutan-2-ol (álcool pinacolílico)

100

 

29051999

Outros

100

 

29052210

Linalol

100

 

29052230

Diidromircenol (2,6-dimetil-7-octen-2-ol)

100

 

29052910

Álcool alílico

100

 

29052990

Outros

100

 

29053990

Outros

100

 

29054100

2-Etil-2-(hidroximetil)propano-1,3-diol (trimetilolpropano)

100

 

29054900

Outros

100

 

29055100

Etclorvinol (DCI)

100

 

29055910

Hidrato de cloral

100

 

29055990

Outros

100

 

29071200

Cresóis e seus sais

100

 

29071510

beta-Naftol e seus sais

100

 

29071590

Outros

100

 

29071910

2,6-Di-ter-butil-p-cresol e seus sais

100

 

29071920

o-Fenilfenol e seus sais

100

 

29071930

p-ter-Butilfenol e seus sais

100

 

29071940

Xilenóis e seus sais

100

 

29071990

Outros

100

 

29072100

Resorcinol e seus sais

100

 

29072200

Hidroquinona e seus sais

100

 

29072900

Outros

100

 

29141910

Forona

100

 

29141921

Acetilacetona

100

 

29141922

Acetonilacetona

100

 

29141930

Metilexilcetona

100

 

29141940

Pseudoiononas

100

 

29142100

Cânfora

100

 

29142210

Cicloexanona

100

 

29142220

Metilcicloexanonas

100

 

29142310

Iononas

100

 

29142320

Metiliononas

100

 

29142910

Carvona

10

 

29142920

1-Mentona

100

 

29142990

Outras

100

 

29143100

Fenilacetona (fenilpropan-2-ona)

100

 

29143990

Outras

100

 

29144091

Benzoína

100

 

29144099

Outras

100

 

29145010

Nabumetona

100

 

29145020

1,8-Diidroxi-3-metil-9-antrona e sua forma enólica (crisarobina ou chrysarobin)

10

 

29145090

Outras

100

 

29146100

Antraquinona

100

 

29146910

Lapachol

100

 

29146920

Menadiona

100

 

29147011

1-Cloro-5-hexanona

100

 

29147019

Outros

100

 

29147021

Bissulfito sódico de menadiona

100

 

29147022

Ácido 2-hidroxi-4-metoxibenzofenona-5-sulfônico (sulisobenzona)

10

 

29147029

Outros

100

 

29147090

Outros

100

 

29151290

Outros

100

 

29151310

De geranila

10

 

29151390

Outros

100

 

29153910

Acetato de linalila

100

 

29153931

De n-propila

100

 

29153941

De decila

100

 

29153942

De hexenila

100

 

29153951

De benzestrol

100

 

29153952

De dienoestrol

100

 

29153953

De hexestrol

100

 

29153954

De mestilbol

100

 

29153955

De estilbestrol

100

 

29153961

De tricloro-alfa-feniletila

100

 

29153962

De triclorometilfenilcarbinila

100

 

29153963

Diacetato de etilenoglicol (diacetato de etileno)

100

 

29153991

De 2-ter-butilcicloexila

100

 

29153992

De bornila

100

 

29153993

De dimetilbenzilcarbinila

100

 

29153994

Bis(p-acetoxifenil) cicloexilidenometano (ciclofenil)

100

 

29154090

Outros

100

 

29155010

Ácido propiônico

100

 

29155020

Sais

10

 

29155030

Ésteres

100

 

29156011

Ácidos butanóicos e seus sais

100

 

29156012

Butanoato de etila

100

 

29156019

Outros

100

 

29156021

Ácido piválico

100

 

29156029

Outros

100

 

29159010

Cloreto de cloroacetila

100

 

29159031

Ácido mirístico

100

 

29159032

Ácido caprílico

100

 

29159039

Outros

100

 

29159041

Ácido láurico

100

 

29159090

Outros

100

 

29171930

Ácido fumárico, seus sais e seus ésteres

25

 

29181320

Ésteres

100

 

29181800

Clorobenzilato (ISO)

100

 

29181910

Bromopropilato

100

 

29181921

Ursodiol (ácido ursodeoxicólico)

100

 

29181922

Ácido quenodeoxicólico

100

 

29181930

Ácido 12-hidroxiesteárico

10

 

29181941

Ácido benzílico

100

 

29181942

Sais

100

 

29181943

Ésteres

100

 

29181990

Outros

100

 

29182219

Outros

100

 

29182220

Ésteres

100

 

29182910

Ácidos hidroxinaftóicos

100

 

29182921

Ácido p-hidroxibenzóico

100

 

29182929

Outros

100

 

29182930

Ácido gálico, seus sais e seus ésteres

100

 

29182990

Outros

100

 

29183010

Cetoprofeno

100

 

29183020

Butirilacetato de metila

100

 

29183039

Outros

100

 

29183040

Acetilacetato de 2-nitrometilbenzilideno

100

 

29183090

Outros

100

 

29189100

2,4,5-T (ISO) (ácido 2,4,5-triclorofenoxiacético), seus sais e seus ésteres

100

 

29189919

Outros

100

 

29189929

Outros

100

 

29189930

Acifluorfen sódico

100

 

29189940

Naproxeno

100

 

29189950

Ácido 3-(2-cloro-alfa, alfa, alfa-trifluor-p-toliloxi) benzóico

100

 

29189960

Diclofop-metila

100

 

29189999

Outros

100

 

29211112

Sais

100

 

29211129

Outros

100

 

29211139

Outros

100

 

29211913

Bis(2-cloroetil) etilamina

100

 

29211914

Triclormetina (DCI) (tris(2-cloroetil)amina)

100

 

29211919

Outros

100

 

29211929

Outros

100

 

29211939

Outros

100

 

29211991

Clormetina (DCI) (bis(2-cloroetil)metilamina)

100

 

29211992

N,N-Dialquil-2-cloroetilamina, com grupos alquila de C1 a C3, e seus sais protonados

100

 

29211999

Outros

100

 

29212100

Etilenodiamina e seus sais

100

 

29212910

Dietilenotriamina e seus sais

100

 

29212920

Trietilenotetramina e seus sais

100

 

29212990

Outros

100

 

29213019

Outros

100

 

29213020

Propilexedrina

100

 

29213090

Outros

100

 

29214211

Ácido sulfanílico e seus sais

100

 

29214219

Outros

100

 

29214229

Outros

100

 

29214231

4-Nitroanilina

100

 

29214239

Outros

100

 

29214241

5-Cloro-2-nitroanilina

100

 

29214249

Outros

100

 

29214290

Outros

100

 

29214319

Outros

100

 

29214321

3-Nitro-4-toluidina e seus sais

100

 

29214323

4-Cloro-2-toluidina

100

 

29214329

Outros

100

 

29214410

Difenilamina e seus sais

100

 

29214429

Outros

100

 

29214500

1-Naftilamina (alfa-naftilamina), 2-naftilamina (beta-naftilamina), e seus derivados; sais destes produtos

100

 

29214610

Anfetamina e seus sais

100

 

29214620

Benzofetamina e seus sais

100

 

29214630

Dexanfetamina e seus sais

100

 

29214640

Etilanfetamina e seus sais

100

 

29214650

Fencanfamina e seus sais

100

 

29214660

Fentermina e seus sais

100

 

29214670

Lefetamina e seus sais

100

 

29214680

Levanfetamina e seus sais

100

 

29214690

Mefenorex e seus sais

100

 

29214910

Cloridrato de fenfluramina

100

 

29214921

2,4-Xilidina e seus sais

100

 

29214922

Pendimetalina

100

 

29214929

Outros

100

 

29214931

Sulfato de tranilcipromina

10

 

29214939

Outros

100

 

29214990

Outros

100

 

29215111

m-Fenilenodiamina e seus sais

100

 

29215119

Outros

100

 

29215120

Derivados sulfonados das fenilenodiaminas e de seus derivados; sais destes produtos

100

 

29215135

N-Fenil-p-fenilenodiamina (4-aminodifenilamina) e seus sais

100

 

29215139

Outros

100

 

29215190

Outros

100

 

29215911

3,3'-Diclorobenzidina

100

 

29215919

Outros

100

 

29215929

Outros

100

 

29215932

Ácido 4,4'-diaminodifenilamino-2-sulfônico e seus sais

100

 

29215939

Outros

100

 

29215990

Outros

100

 

29241100

Meprobamato (DCI)

100

 

29241210

Fluoroacetamida

100

 

29241220

Fosfamidona

100

 

29241911

2-Cloro-N-metilacetoacetamida

100

 

29241919

Outros

100

 

29241929

Outras

100

 

29241931

Acrilamida

100

 

29241932

Metacrilamidas

100

 

29241939

Outros

100

 

29241949

Outros

100

 

29241991

N,N'-Dimetiluréia

100

 

29241992

Carisoprodol

100

 

29241999

Outros

100

 

29242111

Hexanitrocarbanilidas

100

 

29242119

Outros

100

 

29242190

Outros

100

 

29242300

Ácido 2-acetamidobenzóico (ácido N-acetilantranílico) e seus sais

100

 

29242400

Etinamato (DCI)

100

 

29242912

4-Aminoacetanilida

100

 

29242915

2,5-Dimetoxiacetanilida

10

 

29242919

Outros

100

 

29242920

Anilidas dos ácidos hidroxinaftóicos e seus derivados; sais destes produtos

100

 

29242931

Carbaril

100

 

29242932

Propoxur

100

 

29242939

Outros

100

 

29242941

Teclozam

100

 

29242943

Atenolol; metolaclor

100

 

29242944

Ácido ioxáglico

100

 

29242945

Iodamida

100

 

29242946

Cloreto do ácido p-acetamidobenzenossulfônico

10

 

29242949

Outros

100

 

29242959

Outros

100

 

29242969

Outros

100

 

29242991

Aspartame

100

 

29242992

Diflubenzuron

100

 

29242993

Metalaxil

100

 

29242994

Triflumuron

100

 

29242999

Outros

100

 

29310021

Bis(trimetilsilil)uréia

100

 

29310029

Outros

100

 

29310031

Etefon; difenilfosfonato(4,4'-bis((dimetoxifosfinil)metil)difenila)

100

 

29310035

Glufozinato de amônio

100

 

29310036

Hidrogenofosfonato de bis(2-etilexilo)

100

 

29310041

Acetato de trifenilestanho

100

 

29310042

Tetraoctilestanho

100

 

29310043

Ciexatin

10

 

29310044

Hidróxido de trifenilestanho

100

 

29310049

Outros

100

 

29310051

Ácido metilarsínico e seus sais

100

 

29310052

2-Clorovinil-dicloroarsina

100

 

29310053

Bis(2-clorovinil)cloroarsina

100

 

29310054

Tris(2-clorovinil)arsina

100

 

29310059

Outros

100

 

29310069

Outros

100

 

29310090

Outros

100

 

29331111

Dipirona

100

 

29331112

Magnopirol ("dipirona magnésica")

100

 

29331119

Outros

100

 

29331120

Metileno-bis(4-metilamino-1-fenil-2,3-dimetil)pirazolona

100

 

29331190

Outros

100

 

29331911

Fenilbutazona cálcica

100

 

29331919

Outros

100

 

29331990

Outros

100

 

29332110

Iprodiona

100

 

29332129

Outros

100

 

29332190

Outros

100

 

29332911

2-Metil-5-nitroimidazol

100

 

29332919

Outros

100

 

29332923

Cloridrato de clonidina

100

 

29332924

Nitrato de isoconazol

100

 

29332925

Clotrimazol

100

 

29332929

Outros

100

 

29332940

4-Metil-5-hidroximetilimidazol e seus sais

10

 

29332991

Imidazol

100

 

29332992

Histidina e seus sais

100

 

29332993

Ondansetron e seus sais

100

 

29332994

1-Hidroxietil-2-undecanoilimidazolina

10

 

29332995

1-Hidroxietil-2-(8-heptadecenoil)imidazolina

10

 

29332999

Outros

100

 

29333110

Piridina

100

 

29333120

Sais

100

 

29333200

Piperidina e seus sais

100

 

29333311

Alfentanil

100

 

29333312

Anileridina

100

 

29333319

Outros

100

 

29333321

Bezitramida

100

 

29333329

Outros

100

 

29333330

Cetobemidona e seus sais

100

 

29333341

Difenoxilato

100

 

29333342

Cloridrato de difenoxilato

10

 

29333349

Outros

100

 

29333351

Difenoxina

100

 

29333352

Dipipanona

100

 

29333359

Outros

100

 

29333361

Fenciclidina

100

 

29333362

Fenoperidina

100

 

29333363

Fentanil

100

 

29333369

Outros

100

 

29333371

Metilfenidato

100

 

29333372

Pentazocina

100

 

29333379

Outros

100

 

29333381

Petidina

100

 

29333382

Intermediário A da petidina

100

 

29333383

Pipradrol

100

 

29333384

Cloridrato de petidina

10

 

29333389

Outros

100

 

29333391

Piritramida

100

 

29333392

Propiram

100

 

29333393

Trimeperidina

100

 

29333399

Outros

100

 

29333912

Droperidol

10

 

29333913

Ácido niflúmico

100

 

29333914

Haloxifop (ácido (RS)-2-(4-(3-cloro-5-trifluormetil-2-piridiloxi)fenoxi)propiônico)

100

 

29333915

Haloperidol

100

 

29333919

Outros

100

 

29333921

Picloram

100

 

29333922

Clorpirifós

100

 

29333923

Malato ácido de cleboprida (malato de cleboprida)

10

 

29333929

Outros

100

 

29333932

Biperideno e seus sais

100

 

29333933

Ácido isonicotínico

100

 

29333934

5-Etil-2,3-dicarboxipiridina (5-EPDC)

100

 

29333936

Quinuclidin-3-ol

100

 

29333939

Outros

100

 

29333945

Maleato de pirilamina

10

 

29333946

Omeprazol

100

 

29333947

Benzilato de 3-quinuclidinila

100

 

29333949

Outros

100

 

29333989

Outros

100

 

29333991

Cloridrato de fenazopiridina

100

 

29333992

Isoniazida

100

 

29333993

3-Cianopiridina

100

 

29333994

4,4'-Bipiridina

100

 

29333999

Outros

100

 

29334110

Levorfanol

100

 

29334120

Sais

100

 

29334911

Ácido 2,3-quinolinodicarboxílico

100

 

29334912

Rosoxacina

100

 

29334919

Outros

100

 

29334920

Oxaminiquina

100

 

29334930

Broxiquinolina

100

 

29334940

Ésteres do levorfanol

100

 

29334990

Outros

100

 

29335200

Maloniluréia (ácido barbitúrico) e seus sais

100

 

29335311

Alobarbital e seus sais

100

 

29335312

Amobarbital e seus sais

100

 

29335321

Barbital e seus sais

100

 

29335322

Butalbital e seus sais

100

 

29335323

Butobarbital e seus sais

100

 

29335330

Ciclobarbital e seus sais

100

 

29335340

Fenobarbital e seus sais

100

 

29335350

Metilfenobarbital e seus sais

100

 

29335360

Pentobarbital e seus sais

100

 

29335371

Secbutabarbital e seus sais

100

 

29335372

Secobarbital e seus sais

100

 

29335380

Venilbital e seus sais

100

 

29335400

Outros derivados da manolinuréia (ácido barbitúrico); sais destes produtos

100

 

29335510

Loprazolam e seus sais

100

 

29335520

Mecloqualona e seus sais

100

 

29335530

Metaqualona e seus sais

100

 

29335540

Zipeprol e seus sais

100

 

29335911

Oxatomida

100

 

29335912

Praziquantel

10

 

29335913

Norfloxacina e seu nicotinato

100

 

29335919

Outros

100

 

29335922

Terbacil

100

 

29335923

Fluorouracil

100

 

29335929

Outros

100

 

29335931

Propiltiouracil

10

 

29335932

Diazinon

100

 

29335933

Pirazofós

100

 

29335934

Azatioprina

10

 

29335939

Outros

100

 

29335942

Aciclovir

100

 

29335943

Tosilatos de dipiridamol

100

 

29335944

Nicarbazina

10

 

29335949

Outros

100

 

29335999

Outros

100

 

29336100

Melamina

100

 

29336911

2,4,6-Triclorotriazina (cloreto cianúrico)

100

 

29336912

Mercaptodiclorotriazina

100

 

29336915

Cianazina

100

 

29336916

Anilazina

100

 

29336919

Outros

100

 

29336922

Hexazinona

100

 

29336923

Metribuzim

100

 

29336929

Outros

100

 

29336999

Outros

100

 

29337210

Clobazam

100

 

29337220

Metilprilona

100

 

29337910

Piracetam

100

 

29337990

Outras

100

 

29339112

Camazepam

100

 

29339113

Clonazepam

100

 

29339114

Clorazepato

100

 

29339115

Clorodiazepóxido

10

 

29339119

Outros

100

 

29339121

Delorazepam

100

 

29339123

Estazolam

100

 

29339129

Outros

100

 

29339131

Fludiazepam

100

 

29339132

Flunitrazepam

100

 

29339133

Flurazepam

100

 

29339134

Halazepam

100

 

29339139

Outros

100

 

29339141

Loflazepato de etila

100

 

29339142

Lorazepam

100

 

29339143

Lormetazepam

100

 

29339149

Outros

100

 

29339152

Medazepam

100

 

29339159

Outros

100

 

29339161

Nimetazepam

100

 

29339162

Nitrazepam

100

 

29339163

Nordazepam

100

 

29339164

Oxazepam

10

 

29339169

Outros

100

 

29339171

Pinazepam

100

 

29339172

Pirovalerona

100

 

29339173

Prazepam

100

 

29339179

Outros

100

 

29339181

Temazepam

100

 

29339182

Tetrazepam

100

 

29339183

Triazolam

10

 

29339189

Outros

100

 

29339911

Pirazinamida

10

 

29339912

Cloridrato de amilorida

100

 

29339913

Pindolol

100

 

29339919

Outros

100

 

29339920

Cuja estrutura contenha um ciclo diazepina (hidrogenado ou não)

100

 

29339931

Dibenzoazepina (iminoestilbeno)

100

 

29339933

Cloridrato de clomipramina

100

 

29339934

Molinate (hexaidroazepin-1-carbotioato de S-etila)

100

 

29339935

Hexametilenoimina

100

 

29339939

Outros

100

 

29339941

Clemastina e seus derivados; sais destes produtos

100

 

29339945

Buflomedil e seus derivados; sais destes produtos

100

 

29339947

Ketorolac trometamina

100

 

29339949

Outros

100

 

29339951

Benomil

100

 

29339959

Outros

100

 

29339961

Triadimenol

100

 

29339962

Triadimefon

100

 

29339963

Triazofós (fosforotioato de O,O-dietila O-(1-fenil-1H-1,2,4-triazol-3-ila))

100

 

29339969

Outros

100

 

29339991

Azinfós etílico

100

 

29339992

Ácido nalidíxico

100