O governador de São Paulo, João Doria, sancionou a Lei 17.293/2020, que estabelece um pacote de medidas voltadas ao ajuste fiscal e ao equilíbrio das contas públicas do Estado. Entre as propostas, a possibilidade de transação de créditos de natureza tributária e não tributária. Na prática, as novas regras são parecidas com as já estabelecidas em âmbito federal.

A Procuradoria Geral do Estado será responsável por publicar, nos meios eletrônicos os termos, as partes e os valores das transações, resguardado o sigilo em relação à situação econômica ou financeira do contribuinte. Além disso, as novas regras estabelecem que a dívida inscrita não ajuizada possa ser incluída em transação de dívida ajuizada, a requerimento do devedor; e ainda poderá ser feita por adesão, nas hipóteses em que o devedor ou a parte adversa aderir aos termos e condições estabelecidas em edital publicado pela Procuradoria Geral do Estado ou por proposta individual, de iniciativa do devedor.

A transação aplicada à cobrança da dívida ativa também poderá ser por adesão ou individual de iniciativa da Procuradoria Geral do Estado, importante destacar que a lei determina ainda que a proposta de transação, por qualquer das duas modalidades, não suspende a exigibilidade dos débitos a serem transacionados nem o andamento das respectivas execuções fiscais.

O devedor interessado em celebrar a transação deverá indicar expressamente os meios de extinção dos débitos nela contemplados e assumir, no mínimo, os compromissos de não alienar nem onerar bens ou direitos dados em garantia de cumprimento da transação, sem a devida comunicação à Procuradoria Geral do Estado; desistir das impugnações ou dos recursos administrativos que tenham por objeto os débitos incluídos na transação e renunciar aos direitos sobre os quais se fundem as referidas impugnações ou recursos; renunciar aos direitos sobre os quais se fundem ações judiciais, inclusive as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os débitos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito.

Outros pontos relevantes da Lei são o limite de 84 parcelas mensais, nos casos de devedor em recuperação judicial ou extrajudicial e insolvência; e em até 60 parcelas mensais nos demais casos; a redução do débito em até 30%, podendo subir para 50%em casos específicos, além da a impossibilidade de nova adesão no prazo de 2 anos no caso da inadimplência da transação tributária  efetuada anteriormente.

A diretoria do Sagasp apoia e defende a importância dos governos Federal e Estadual em ampliar os benefícios e ferramentas para preservar empresas, emprego e renda. “A arrecadação tem que ser uma consequência do crescimento econômico e não um empecilho à saúde econômica das empresas”.

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